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Transparência

Lei de autoria do Prefeito Alexandre Martins institui auxílio alimentação para os servidores da prefeitura

Já está em vigor a Lei 1.804, de 26 de março, de autoria do Prefeito Alexandre Martins que garantirá a servidores da Prefeitura de Búzios, sejam eles efetivos, comissionados ou contratados por tempo determinado, o direito ao recebimento mensal de auxílio alimentação por meio de cartão eletrônico ou outra tecnologia a ser utilizada na rede credenciada.

O benefício de que trata esta Lei não detém natureza salarial ou remuneratória, não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configura rendimento tributário, não integra o salário de contribuição previdenciária, não será considerado para efeitos de gratificação natalina (décimo terceiro salário), e não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. O valor do benefício será determinado mediante decreto e será atualizado anualmente, tendo como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e respeitará a disponibilidade orçamentária.

O auxílio será vedado a servidores que não se encontrem no efetivo exercício de suas funções, que estejam cedidos a outros órgãos ou que estejam em gozo de licença, exceto, licença sindical, licença maternidade e licença prêmio, durante um período de gozo, sendo vedado o pagamento de mais de um período consecutivo.

Também não receberá o auxílio o servidor que tiver mais de 30 faltas consecutivas injustificadas ou que estejam em sob afastamento preventivo ou penalidade de suspensão decorrente de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Também não será permitido receber o benefício em duplicidade, mesmo em casos de pluralidade de matrículas.

Os servidores que se ausentarem do serviço de forma injustificada, por período superior a 10 (dez) dias, dentro do mês da concessão do auxílio-alimentação, farão jus à metade do valor do benefício.

O Auxílio-Alimentação deverá ser utilizado em estabelecimentos empresariais para a aquisição de gêneros alimentícios, para consumo imediato ou não. Será considerado falta grave a utilização de forma indevida, sujeitando o servidor às penalidades cabíveis.

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