Com
o objetivo de organizar os espaços públicos de forma que todos possam se
divertir e aproveitar a cidade com tudo o que ela oferece, o prefeito de Búzios
André Granado encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei 16/2019. A
proposta visa alterar os artigos 1º e 3º da Lei 1.267/2016, que trata das
manifestações artístico-culturais nos espaços públicos. Uma das mudanças
propostas é que as referidas manifestações deverão ser previamente autorizadas
pelo Poder Público. O Projeto de Lei será agora analisado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
–
O objetivo desta mudança proposta, é a própria proteção do cidadão e dos
artistas. A prefeitura precisa saber o que vai acontecer nas ruas da cidade
para garantir a organização do espaço público e a própria realização da
manifestação cultural – destaca o prefeito.
André
Granado ressalta que a ideia não é impedir ninguém de se apresentar nas ruas.
Todos terão o direito de realizar sua manifestação cultural, basta solicitar a
autorização prévia junto à Secretaria de Segurança Pública, coordenadoria de
Posturas.
Lei
1.267/2016 – Na lei vigente, as
manifestações nos espaços públicos do município – tais como praças, coretos,
largos, boulevards – independem de licença ou prévia autorização dos órgãos
públicos municipais, desde que observados os seguintes requisitos: utilização
transitória do espaço público, limitando sua utilização ao período do exercício
das atividades culturais, artísticas, intelectuais, científicas e de
comunicação desenvolvidas no município; gratuidade para os espectadores; não
impedir a livre fluência do trânsito; respeitar a integridade das áreas verdes
e demais instalações do logradouro, sendo preservados os bens particulares; não
impedir a passagem e circulação de pedestres; não ter patrocínio privado que
seja caracterizado como um evento de marketing comercial, salvo projetos
apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura e
obedecer aos níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 682, de 3 de
outubro de 2008.
A
Lei 1.267/2016 também permite a comercialização de bens culturais duráveis
(CDs, DVDs, livros, quadros, peças artesanais) nesses espaços públicos durante
os exercícios das atividades artístico-culturais, desde que sejam de autoria do
próprio artista ou grupo de artistas em apresentação (Art. 3º). A proposta do
Executivo para alteração desse artigo enfatiza que o produto cultural deve ser
exclusivamente de autoria do artista ou grupo artístico em apresentação ou
manifestação.